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Código de Processo Penal

Art. 536.

alterado

A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Testemunha que comparecer à audiência será inquirida mesmo que a audiência tenha sido suspensa, observando a ordem de inquirição prevista no art. 531 do CPP.