Código de Processo Penal
Art. 536.
alteradoA testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Testemunha que comparecer à audiência será inquirida mesmo que a audiência tenha sido suspensa, observando a ordem de inquirição prevista no art. 531 do CPP.