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Código de Processo Penal

Art. 531.

alterado

DO PROCESSO SUMÁRIO

Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Na audiência de instrução e julgamento do processo sumário, realizada em até 30 dias, deve-se colher declarações do ofendido, ouvir testemunhas (primeiro acusação, depois defesa), esclarecer perícias, fazer acareações e reconhecimentos, interrogar o acusado e, por fim, realizar os debates orais.