Código de Processo Penal
Art. 531.
alteradoDO PROCESSO SUMÁRIO
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Na audiência de instrução e julgamento do processo sumário, realizada em até 30 dias, deve-se colher declarações do ofendido, ouvir testemunhas (primeiro acusação, depois defesa), esclarecer perícias, fazer acareações e reconhecimentos, interrogar o acusado e, por fim, realizar os debates orais.