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Código de Processo Penal

Art. 530-G.

alterado

O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Na sentença condenatória, o juiz pode determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos que sejam precipuamente destinados à produção ou reprodução desses bens. Os equipamentos passam à Fazenda Nacional, que pode destruí-los, doá-los a Estados, Municípios, Distrito Federal, instituições públicas de ensino, pesquisa ou assistência social, ou incorporá-los ao patrimônio da União por economia ou interesse público. Esses bens não podem retornar ao comércio.

Competência: Juiz sentenciante em ação penal condenatória

Vedações

  • Retorno dos bens ou equipamentos aos canais de comércio