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Código de Processo Penal

Art. 530-F.

alterado

Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O juiz pode determinar a destruição de produção ou reprodução apreendida, a pedido da vítima, quando não houver impugnação sobre a ilicitude do material ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de identificação do autor do ilícito. A destruição só ocorre se for possível preservar o corpo de delito.

Exceções

  • A destruição não pode ocorrer se comprometer a preservação do corpo de delito

Competência: Juiz decide a destruição, mediante requerimento da vítima

Vedações

  • Não se pode destruir o material se houver impugnação quanto à sua ilicitude
  • Não se pode destruir o material se a ação penal já tiver sido iniciada com identificação do autor