Código de Processo Penal
Art. 530-F.
alteradoRessalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz pode determinar a destruição de produção ou reprodução apreendida, a pedido da vítima, quando não houver impugnação sobre a ilicitude do material ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de identificação do autor do ilícito. A destruição só ocorre se for possível preservar o corpo de delito.
Exceções
- A destruição não pode ocorrer se comprometer a preservação do corpo de delito
Competência: Juiz decide a destruição, mediante requerimento da vítima
Vedações
- Não se pode destruir o material se houver impugnação quanto à sua ilicitude
- Não se pode destruir o material se a ação penal já tiver sido iniciada com identificação do autor