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Código de Processo Penal

Art. 530-E.

alterado

Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O artigo 530-E foi alterado e não está mais em vigor na redação original. Originalmente, determinava que os titulares de direito autoral e direitos conexos fossem nomeados fiéis depositários dos bens apreendidos em investigações ou ações relacionadas a violações desses direitos, devendo mantê-los sob sua guarda e apresentá-los ao juiz quando da propositura da ação.