Código de Processo Penal
Art. 530-C.
alteradoNa ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Na apreensão de bens relacionados a infração penal deve ser lavrado termo assinado por 2 ou mais testemunhas, contendo descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, que integrará o inquérito policial ou o processo.