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Código de Processo Penal

Art. 530-B.

alterado

Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal , a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito . (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Nos crimes de violação de direito autoral previstos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial deve apreender a totalidade dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.

Exceções

  • Equipamentos, suportes e materiais só são apreendidos se destinados precipuamente à prática do ilícito, ou seja, se o uso principal for para a produção ou reprodução ilegal

Competência: Autoridade policial realiza a apreensão