Código de Processo Penal
Art. 530-A.
alteradoO disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
As regras sobre pronúncia de sentença, fundamentação da decisão, recursos da sentença e efeitos do recurso aplicam-se aos crimes de ação penal privada (que dependem de queixa do ofendido).