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Código de Processo Penal

Art. 529.

vigente

Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Em crime de ação privada, a queixa baseada em apreensão e perícia só é admitida até 30 dias após a homologação do laudo. Passado esse prazo, o direito de queixa não pode mais se fundar nessas provas.

Prazos

  • 30 dias após homologação do laudo pericial para oferecimento da queixa baseada em apreensão e perícia em crime de ação privada

Competência: Ministério Público recebe vista dos autos de busca e apreensão se crime for de ação pública e não houver queixa no prazo de 30 dias

Vedações

  • Não se admite queixa fundamentada em apreensão e perícia após 30 dias da homologação do laudo