Código de Processo Penal
Art. 529.
vigenteNos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.
Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Em crime de ação privada, a queixa baseada em apreensão e perícia só é admitida até 30 dias após a homologação do laudo. Passado esse prazo, o direito de queixa não pode mais se fundar nessas provas.
Prazos
- 30 dias após homologação do laudo pericial para oferecimento da queixa baseada em apreensão e perícia em crime de ação privada
Competência: Ministério Público recebe vista dos autos de busca e apreensão se crime for de ação pública e não houver queixa no prazo de 30 dias
Vedações
- Não se admite queixa fundamentada em apreensão e perícia após 30 dias da homologação do laudo