Código de Processo Penal
Art. 517.
vigenteRecebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I .
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Recebida a denúncia ou a queixa no procedimento comum sumário, o acusado será citado conforme as regras do Capítulo I do Título X do Livro I do CPP.