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Código de Processo Penal

Art. 5º

vigente

Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Nos crimes de ação pública, o inquérito policial pode ser iniciado de ofício, por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou por requerimento do ofendido ou de seu representante. Qualquer pessoa do povo pode comunicar a infração à polícia, que instaurará o inquérito se verificada a procedência. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura cabe recurso ao chefe de Polícia.

Exceções

  • Em crimes de ação pública condicionada à representação, o inquérito não pode ser iniciado sem a representação do ofendido
  • Em crimes de ação privada, o inquérito só pode ser instaurado a requerimento de quem tenha legitimidade para propor a ação penal privada

Competência: Autoridade policial competente para iniciar de ofício, atender requisição ou deliberar sobre requerimento de instauração de inquérito; chefe de Polícia competente para julgar recurso contra indeferimento

Vedações

  • É vedado iniciar inquérito em crime de ação pública condicionada sem a representação do ofendido
  • É vedado iniciar inquérito em crime de ação privada sem requerimento de quem tenha legitimidade para propor a ação