Código de Processo Penal
Art. 4º
alteradoDO INQUÉRITO POLICIAL
A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A polícia judiciária é exercida pelas autoridades policiais dentro do território de suas respectivas circunscrições e tem como finalidade apurar infrações penais e identificar sua autoria.
Exceções
- A competência da polícia judiciária não exclui a de autoridades administrativas que também exerçam função de apuração quando lei assim determinar.
Competência: Autoridades policiais no território de suas circunscrições; autoridades administrativas quando lei conferir atribuição para apuração de infrações penais.