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Código de Processo Penal

Art. 4º

alterado

DO INQUÉRITO POLICIAL

A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A polícia judiciária é exercida pelas autoridades policiais dentro do território de suas respectivas circunscrições e tem como finalidade apurar infrações penais e identificar sua autoria.

Exceções

  • A competência da polícia judiciária não exclui a de autoridades administrativas que também exerçam função de apuração quando lei assim determinar.

Competência: Autoridades policiais no território de suas circunscrições; autoridades administrativas quando lei conferir atribuição para apuração de infrações penais.