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Código de Processo Penal

Art. 485.

alterado

Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Encerrados os debates, não havendo dúvida a esclarecer, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor, o escrivão e o oficial de justiça se dirigem à sala especial para a votação dos quesitos.

Exceções

  • Na falta de sala especial, o público é retirado do plenário, permanecendo apenas as pessoas indicadas no caput.

Competência: Juiz presidente do Tribunal do Júri conduz o deslocamento para a votação e determina a retirada do público quando necessário.

Vedações

  • É vedada qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho de Sentença durante a votação.
  • Quem se portar inconvenientemente será retirado da sala pelo juiz presidente.