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Código de Processo Penal

Art. 481.

alterado

Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Quando fato essencial ao julgamento não puder ser verificado imediatamente durante o júri, o juiz presidente dissolve o Conselho de Sentença e ordena a diligência necessária.

Prazos

  • 5 dias para as partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos quando a diligência for prova pericial

Competência: Juiz presidente dissolve o Conselho de Sentença, ordena diligências, nomeia perito e formula quesitos quando a diligência for perícia