Código de Processo Penal
Art. 481.
alteradoSe a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Quando fato essencial ao julgamento não puder ser verificado imediatamente durante o júri, o juiz presidente dissolve o Conselho de Sentença e ordena a diligência necessária.
Prazos
- 5 dias para as partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos quando a diligência for prova pericial
Competência: Juiz presidente dissolve o Conselho de Sentença, ordena diligências, nomeia perito e formula quesitos quando a diligência for perícia