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Código de Processo Penal

Art. 480.

alterado

A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3º Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Durante os debates no Tribunal do Júri, acusação, defesa e jurados podem pedir ao orador que indique a folha dos autos onde está a peça lida ou citada, e os jurados podem solicitar esclarecimento sobre fato alegado, sempre por intermédio do juiz presidente. Após os debates, o presidente pergunta se os jurados estão habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos. Havendo dúvida sobre questão de fato, o presidente esclarece consultando os autos. Os jurados podem solicitar acesso aos autos e aos instrumentos do crime nesta fase.

Competência: Juiz presidente do Tribunal do Júri conduz os esclarecimentos e autoriza o acesso aos autos e instrumentos do crime pelos jurados