Código de Processo Penal
Art. 479.
alteradoDurante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Durante o julgamento perante o Tribunal do Júri, é proibido ler documento ou exibir objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis, dando ciência à parte contrária. A proibição abrange leitura de jornais, exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croquis e qualquer outro meio que verse sobre a matéria de fato submetida aos jurados.
Prazos
- 3 dias úteis de antecedência para juntada de documento ou objeto aos autos antes do julgamento
Vedações
- Ler documento ou exibir objeto sem juntada prévia de 3 dias úteis
- Ler jornais ou escritos sobre a matéria de fato
- Exibir vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croquis ou qualquer meio sobre a matéria de fato