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Código de Processo Penal

Art. 478.

alterado

Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Durante os debates no Tribunal do Júri, as partes não podem fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação de uso de algemas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. Também é proibido fazer referência ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em prejuízo dele. A violação dessas regras acarreta nulidade.

Vedações

  • Fazer referência à decisão de pronúncia como argumento de autoridade
  • Fazer referência às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade
  • Fazer referência à determinação de uso de algemas como argumento de autoridade
  • Fazer referência ao silêncio do acusado em seu prejuízo
  • Fazer referência à ausência de interrogatório por falta de requerimento em prejuízo do acusado