Código de Processo Penal
Art. 477.
alteradoO tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
No plenário do júri, a acusação e a defesa têm 1h30 (uma hora e meia) cada para os debates; a réplica e a tréplica duram 1h (uma hora) cada.
Exceções
- Havendo mais de um acusado, o tempo para acusação e defesa aumenta em 1h, e o de réplica e tréplica dobra
Prazos
- 1h30 para acusação
- 1h30 para defesa
- 1h para réplica
- 1h para tréplica
- Acréscimo de 1h para acusação e defesa se houver mais de um acusado
- Dobro do tempo de réplica e tréplica se houver mais de um acusado
Competência: Juiz presidente do tribunal do júri divide o tempo entre os acusadores ou defensores se não houver acordo
Vedações
- É vedado exceder o tempo fixado neste artigo, mesmo com acordo entre as partes