Código de Processo Penal
Art. 476.
alteradoDos Debates
Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3º Finda a acusação, terá a palavra a defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Encerrada a instrução no Tribunal do Júri, inicia-se a fase de debates orais. O Ministério Público fala primeiro, sustentando a acusação nos limites da pronúncia ou das decisões que julgaram admissível a acusação, podendo também defender a existência de circunstância agravante. Depois da acusação, a defesa fala. Há direito a réplica pela acusação e tréplica pela defesa, sendo permitido reinquirir testemunha já ouvida em plenário durante essa fase.
Exceções
- Na ação penal privada, o querelante fala primeiro, seguido do Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação (art. 29 do CPP)
Vedações
- A acusação não pode ultrapassar os limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação