Código de Processo Penal
Art. 475.
alteradoO registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O registro de depoimentos e interrogatórios é feito por gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, visando fidelidade e celeridade na colheita da prova. Após a degravação, a transcrição do registro consta dos autos.