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Código de Processo Penal

Art. 475.

alterado

O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O registro de depoimentos e interrogatórios é feito por gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, visando fidelidade e celeridade na colheita da prova. Após a degravação, a transcrição do registro consta dos autos.