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Código de Processo Penal

Art. 474-A.

alterado

Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Durante a instrução em plenário do Tribunal do Júri, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes devem respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. O juiz presidente deve garantir o cumprimento dessa regra.

Competência: Juiz presidente do Tribunal do Júri deve garantir o respeito à dignidade da vítima durante a instrução em plenário.

Vedações

  • Manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos
  • Utilização de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas