Código de Processo Penal
Art. 474.
alteradoA seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código , com as alterações introduzidas nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
No plenário do júri, após as provas, o acusado presente é interrogado conforme as regras do Capítulo III do Título VII do Livro I do CPP. Ministério Público, assistente, querelante e defensor formulam perguntas diretamente ao acusado, nessa ordem. Jurados formulam perguntas por intermédio do juiz presidente.
Exceções
- Uso de algemas é permitido se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à integridade física dos presentes
Competência: Juiz presidente conduz o interrogatório e intermedeia perguntas dos jurados ao acusado
Vedações
- Uso de algemas no acusado durante permanência no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário
- Formulação direta de perguntas pelos jurados ao acusado