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Código de Processo Penal

Art. 473.

alterado

Da Instrução em Plenário

Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Após o compromisso dos jurados, inicia-se a instrução plenária. O juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor tomarão declarações do ofendido e inquirirão testemunhas de acusação, sucessiva e diretamente. Nas testemunhas de defesa, a defesa pergunta primeiro, seguida da acusação. Jurados podem perguntar por intermédio do juiz. Partes e jurados podem requerer acareações, reconhecimento, esclarecimento de peritos e leitura de provas colhidas por precatória ou cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

Exceções

  • Para testemunhas arroladas pela defesa, o defensor formula as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, invertendo a ordem usual da acusação

Competência: Juiz presidente do Tribunal do Júri conduz a instrução plenária e intermedeia perguntas dos jurados