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Código de Processo Penal

Art. 472.

alterado

Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o prometo.

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receber á cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Após a formação do Conselho de Sentença, o presidente faz exortação aos jurados em pé, concitando-os a examinar a causa com imparcialidade e proferir decisão de acordo com a consciência e os ditames da justiça. Os jurados, chamados nominalmente, respondem 'Assim o prometo'. Em seguida, cada jurado recebe cópias da pronúncia (ou decisões posteriores que julgaram admissível a acusação) e do relatório do processo.

Competência: Presidente do tribunal do júri