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Código de Processo Penal

Art. 471.

alterado

Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Se não houver número suficiente de jurados para formar o Conselho de Sentença por impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, sorteando-se os suplentes conforme o art. 464.

Prazos

  • Adiamento para o primeiro dia desimpedido após sorteio dos suplentes