Código de Processo Penal
Art. 470.
alteradoDesacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Se a arguição de impedimento, suspeição ou incompatibilidade contra juiz presidente do Tribunal do Júri, Ministério Público, jurado ou funcionário for desacolhida, o julgamento prossegue sem suspensão. O fundamento da arguição e a decisão devem constar em ata.
Vedações
- É vedado suspender o julgamento quando a arguição de impedimento, suspeição ou incompatibilidade for desacolhida