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Código de Processo Penal

Art. 469 .

alterado

Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Quando há dois ou mais acusados, as recusas aos jurados podem ser feitas por um único defensor, valendo para todos os acusados.

Exceções

  • Se as recusas impedirem a formação do Conselho de Sentença com o mínimo de 7 jurados, os julgamentos serão separados.