Código de Processo Penal
Art. 468.
alteradoÀ medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
No sorteio para formação do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri, defesa e Ministério Público podem recusar até 3 jurados cada, sem precisar justificar a recusa. O juiz presidente lê as cédulas retiradas da urna e as partes exercem o direito de recusa imotivada à medida que os jurados são sorteados.
Competência: Juiz presidente realiza a leitura das cédulas sorteadas; defesa e Ministério Público exercem recusa imotivada