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Código de Processo Penal

Art. 466.

alterado

Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarece sobre impedimentos, suspeição e incompatibilidades dos arts. 448 e 449. Após sorteados, os jurados não podem comunicar-se entre si ou com terceiros, nem manifestar opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa (art. 436, § 2º). A incomunicabilidade é certificada nos autos pelo oficial de justiça.

Competência: Juiz presidente do Tribunal do Júri deve esclarecer sobre impedimentos, suspeição e incompatibilidades e advertir sobre a incomunicabilidade; oficial de justiça deve certificar a incomunicabilidade nos autos.

Vedações

  • Jurados sorteados não podem comunicar-se entre si
  • Jurados sorteados não podem comunicar-se com terceiros
  • Jurados sorteados não podem manifestar opinião sobre o processo