Código de Processo Penal
Art. 465.
alteradoOs nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Os nomes dos jurados suplentes devem ser registrados em ata e o expediente de convocação deve ser remetido seguindo as regras dos arts. 434 e 435 do CPP.