Código de Processo Penal
Art. 464.
alteradoNão havendo o número referido no art. 463 deste Código , proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Não havendo o número mínimo de jurados para compor o conselho de sentença, sorteia-se quantos suplentes forem necessários e marca-se nova data para a sessão do júri.