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Código de Processo Penal

Art. 464.

alterado

Não havendo o número referido no art. 463 deste Código , proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Não havendo o número mínimo de jurados para compor o conselho de sentença, sorteia-se quantos suplentes forem necessários e marca-se nova data para a sessão do júri.