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Código de Processo Penal

Art. 463.

alterado

Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Os trabalhos do Tribunal do Júri são instalados quando comparecem ao menos 15 (quinze) jurados. O juiz presidente declara a instalação e anuncia o processo que será julgado. O oficial de justiça faz o pregão e certifica nos autos. Jurados excluídos por impedimento ou suspeição são contados para formar o quórum mínimo de 15.

Competência: Juiz presidente do Tribunal do Júri