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Código de Processo Penal

Art. 461.

alterado

O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código , declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O julgamento prossegue mesmo se a testemunha não comparecer, salvo se a parte tiver requerido intimação por mandado no momento oportuno, declarado que não prescinde do depoimento e indicado a localização da testemunha.

Exceções

  • Se a testemunha foi intimada por mandado, a pedido da parte que declarou não prescindir do depoimento e indicou sua localização, o juiz suspende os trabalhos e manda conduzir a testemunha ou adia o julgamento para o primeiro dia desimpedido
  • Mesmo que a parte tenha requerido intimação por mandado, o julgamento será realizado se a testemunha não for encontrada no local indicado, conforme certificação do oficial de justiça

Competência: Juiz presidente do júri decide sobre suspensão ou adiamento do julgamento quando testemunha intimada por mandado não comparece