Código de Processo Penal
Art. 460.
alteradoAntes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Antes da constituição do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri, as testemunhas devem ser recolhidas a local onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.
Vedações
- É vedado que as testemunhas ouçam os depoimentos umas das outras antes da constituição do Conselho de Sentença