Código de Processo Penal
Art. 459.
alteradoAplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Aplica-se às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 do CPP, que trata da remuneração devida a testemunhas, peritos e assistentes técnicos.