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Código de Processo Penal

Art. 46.

vigente

O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial ( art. 16 ), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

§ 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

§ 2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O Ministério Público tem 5 dias para oferecer denúncia se o réu estiver preso e 15 dias se estiver solto ou afiançado, contados do recebimento dos autos do inquérito policial. Se houver devolução do inquérito à autoridade policial, o prazo de 15 dias recomeça da nova remessa dos autos ao MP.

Exceções

  • Se o MP dispensar o inquérito policial, o prazo conta da data em que receber peças de informação ou representação.

Prazos

  • 5 dias para oferecer denúncia (réu preso), contados do recebimento dos autos do inquérito.
  • 15 dias para oferecer denúncia (réu solto ou afiançado), contados do recebimento dos autos do inquérito.
  • 3 dias para o MP aditar queixa, contados do recebimento dos autos. Se não se manifestar, presume-se que não há o que aditar.

Competência: Ministério Público oferece denúncia em ação penal pública; adita queixa em ação penal privada.