Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 458.

alterado

Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer ao tribunal do júri sofrerá multa (prevista no art. 436, § 2º), aplicada pelo juiz presidente, sem prejuízo da ação penal por desobediência.

Exceções

  • Se houver justa causa para a ausência, a testemunha não sofre a multa nem responde por desobediência

Competência: Juiz presidente do tribunal do júri aplica a multa