Código de Processo Penal
Art. 458.
alteradoSe a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer ao tribunal do júri sofrerá multa (prevista no art. 436, § 2º), aplicada pelo juiz presidente, sem prejuízo da ação penal por desobediência.
Exceções
- Se houver justa causa para a ausência, a testemunha não sofre a multa nem responde por desobediência
Competência: Juiz presidente do tribunal do júri aplica a multa