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Código de Processo Penal

Art. 451.

alterado

Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade são considerados para o cálculo do número legal mínimo necessário à realização da sessão do Tribunal do Júri.