Código de Processo Penal
Art. 451.
alteradoOs jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade são considerados para o cálculo do número legal mínimo necessário à realização da sessão do Tribunal do Júri.