Código de Processo Penal
Art. 450.
alteradoDos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Quando houver entre os jurados sorteados pessoas impedidas entre si por parentesco ou relação de convivência, serve aquele que foi sorteado em primeiro lugar.