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Código de Processo Penal

Art. 449.

alterado

Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Não pode ser jurado quem já atuou em julgamento anterior do mesmo processo, quem participou do júri de corréu em concurso de pessoas, ou quem manifestou prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

Vedações

  • Jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo, qualquer que seja o motivo do novo julgamento
  • Jurado que integrou o Conselho de Sentença que julgou outro acusado no caso de concurso de pessoas
  • Jurado que manifestou prévia disposição para condenar ou absolver o acusado