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Código de Processo Penal

Art. 448.

alterado

São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – marido e mulher; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ascendente e descendente; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – sogro e genro ou nora; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – tio e sobrinho; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI – padrasto, madrasta ou enteado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

São impedidos de servir no mesmo Conselho de Sentença do júri o marido e a mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta ou enteado. O impedimento também vale para pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. Aplicam-se aos jurados as regras de impedimento, suspeição e incompatibilidade dos juízes togados.

Vedações

  • Marido e mulher não podem servir juntos no mesmo Conselho de Sentença
  • Ascendente e descendente não podem servir juntos no mesmo Conselho de Sentença
  • Sogro e genro ou nora não podem servir juntos no mesmo Conselho de Sentença
  • Irmãos e cunhados durante o cunhadio não podem servir juntos no mesmo Conselho de Sentença
  • Tio e sobrinho não podem servir juntos no mesmo Conselho de Sentença
  • Padrasto, madrasta ou enteado não podem servir juntos no mesmo Conselho de Sentença
  • Pessoas em união estável reconhecida como entidade familiar não podem servir juntas no mesmo Conselho de Sentença