Código de Processo Penal
Art. 448.
alteradoSão impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – marido e mulher; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ascendente e descendente; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – sogro e genro ou nora; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – tio e sobrinho; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – padrasto, madrasta ou enteado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
São impedidos de servir no mesmo Conselho de Sentença do júri o marido e a mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta ou enteado. O impedimento também vale para pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. Aplicam-se aos jurados as regras de impedimento, suspeição e incompatibilidade dos juízes togados.
Vedações
- Marido e mulher não podem servir juntos no mesmo Conselho de Sentença
- Ascendente e descendente não podem servir juntos no mesmo Conselho de Sentença
- Sogro e genro ou nora não podem servir juntos no mesmo Conselho de Sentença
- Irmãos e cunhados durante o cunhadio não podem servir juntos no mesmo Conselho de Sentença
- Tio e sobrinho não podem servir juntos no mesmo Conselho de Sentença
- Padrasto, madrasta ou enteado não podem servir juntos no mesmo Conselho de Sentença
- Pessoas em união estável reconhecida como entidade familiar não podem servir juntas no mesmo Conselho de Sentença