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Código de Processo Penal

Art. 446.

alterado

Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Os jurados suplentes, quando convocados para atuar no júri, submetem-se às mesmas regras de dispensa, escusa e falta aplicáveis aos jurados titulares, bem como à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445.