Código de Processo Penal
Art. 446.
alteradoAos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Os jurados suplentes, quando convocados para atuar no júri, submetem-se às mesmas regras de dispensa, escusa e falta aplicáveis aos jurados titulares, bem como à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445.