Código de Processo Penal
Art. 443.
alteradoSomente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A escusa de jurado convocado só será aceita se fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada até o momento da chamada dos jurados.
Exceções
- Hipóteses de força maior permitem a apresentação da escusa mesmo fora do prazo normal
Prazos
- Apresentação da escusa: até o momento da chamada dos jurados (exceto em caso de força maior)
Vedações
- Não será aceita escusa sem motivo relevante
- Não será aceita escusa sem comprovação do motivo
- Não será aceita escusa apresentada após a chamada dos jurados, salvo força maior