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Código de Processo Penal

Art. 443.

alterado

Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A escusa de jurado convocado só será aceita se fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada até o momento da chamada dos jurados.

Exceções

  • Hipóteses de força maior permitem a apresentação da escusa mesmo fora do prazo normal

Prazos

  • Apresentação da escusa: até o momento da chamada dos jurados (exceto em caso de força maior)

Vedações

  • Não será aceita escusa sem motivo relevante
  • Não será aceita escusa sem comprovação do motivo
  • Não será aceita escusa apresentada após a chamada dos jurados, salvo força maior