Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 442.

alterado

Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Jurado que não comparecer na data marcada para a sessão ou se retirar antes de ser dispensado pelo presidente, sem causa legítima, recebe multa de 1 a 10 salários mínimos, fixada pelo juiz conforme a condição econômica do jurado.

Exceções

  • Multa não se aplica se o jurado demonstrar causa legítima para o não comparecimento ou retirada antecipada

Competência: Juiz presidente da sessão do júri