Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Processo Penal

Art. 441.

alterado

Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O jurado sorteado que comparecer à sessão do júri não pode ter descontos em seus vencimentos ou salário.

Vedações

  • É proibido descontar dos vencimentos ou salário do jurado que comparecer à sessão do júri