Código de Processo Penal
Art. 440.
alteradoConstitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código , preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Jurado que prestou serviço por período superior a 15 dias, consecutivos ou não, em cinco anos tem preferência em licitações públicas e concursos públicos quando houver igualdade de condições, além de preferência em promoção funcional ou remoção voluntária.