Código de Processo Penal
Art. 432.
alteradoDo Sorteio e da Convocação dos Jurados
Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Após organizar a pauta, o juiz presidente determina a intimação do Ministério Público, da OAB e da Defensoria Pública para acompanharem o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica do Tribunal do Júri, designando dia e hora para o ato.
Competência: Juiz presidente do Tribunal do Júri determina a intimação e designa dia e hora para o sorteio dos jurados.