Código de Processo Penal
Art. 431.
alteradoEstando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Estando o processo em ordem, o juiz presidente determina a intimação das partes, do ofendido (se possível), das testemunhas e dos peritos (se houver requerimento) para a sessão de instrução e julgamento do Tribunal do Júri, aplicando subsidiariamente as regras do art. 420 do CPP.
Exceções
- A intimação do ofendido só é obrigatória se for possível
- Peritos só são intimados se houver requerimento
Competência: Juiz presidente do Tribunal do Júri