Código de Processo Penal
Art. 430.
alteradoO assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O assistente de acusação só pode ser admitido se pedir sua habilitação até 5 dias antes da data da sessão de julgamento em que pretenda atuar.
Prazos
- 5 dias antes da data da sessão para o assistente requerer sua habilitação
Vedações
- O assistente não pode requerer habilitação depois de 5 dias antes da sessão em que pretenda atuar