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Código de Processo Penal

Art. 430.

alterado

O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O assistente de acusação só pode ser admitido se pedir sua habilitação até 5 dias antes da data da sessão de julgamento em que pretenda atuar.

Prazos

  • 5 dias antes da data da sessão para o assistente requerer sua habilitação

Vedações

  • O assistente não pode requerer habilitação depois de 5 dias antes da sessão em que pretenda atuar