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Código de Processo Penal

Art. 429.

alterado

Da Organização da Pauta

Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – os acusados presos; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A pauta dos julgamentos no Tribunal do Júri segue ordem de preferência: acusados presos têm prioridade; entre os presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. A lista dos processos a serem julgados deve ser afixada na porta do Tribunal do Júri antes do primeiro julgamento da reunião periódica.

Exceções

  • A ordem pode ser alterada se houver motivo relevante que justifique a mudança na sequência dos julgamentos

Competência: Juiz presidente do Tribunal do Júri organiza a pauta conforme os critérios de preferência e reserva datas na mesma reunião periódica para processos cujo julgamento foi adiado