Código de Processo Penal
Art. 429.
alteradoDa Organização da Pauta
Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – os acusados presos; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A pauta dos julgamentos no Tribunal do Júri segue ordem de preferência: acusados presos têm prioridade; entre os presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. A lista dos processos a serem julgados deve ser afixada na porta do Tribunal do Júri antes do primeiro julgamento da reunião periódica.
Exceções
- A ordem pode ser alterada se houver motivo relevante que justifique a mudança na sequência dos julgamentos
Competência: Juiz presidente do Tribunal do Júri organiza a pauta conforme os critérios de preferência e reserva datas na mesma reunião periódica para processos cujo julgamento foi adiado